Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 554/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3905/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVANEIDE DA ROCHA OLIVEIRA SERAFIM - CPF: 84610980134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LAVANDEIRA
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

I. A incidência de impropriedades que não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido, implica em possibilidade do Tribunal de Contas julgar as presentes contas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3905/2020, que  tratam da prestação de contas, referente ao exercício de 2019, da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, enquanto Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais,

Considerando a existência de superávits orçamentário, financeiro e patrimonial,

Considerando, ainda, que as impropriedades remanescentes nas contas não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido,

 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, em:

8.1. julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, enquanto Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, relativas ao exercício de 2019, dando-se quitação à responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.2. recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Assistência Social de Aurora do Tocantins, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.3. determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4. após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 14/09/2021 às 15:22:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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